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19 de Abril de 2024
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    Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

    Publicado por Bruno Fuga
    há 3 anos


    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por um mecânico da empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável, conforme estabelece o Art. 193, § 2.º, da CLT.

    Em reclamatória trabalhista, o empregado alegou que além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com óleos lubrificantes e graxas, e por isso, teria direito aos adicionais. O TRT da 3ª Região manteve a sentença que deferia o pagamento dos adicionais de forma cumulada, fundamentando que são fatos geradores distintos e autônomos, sendo que o Art. 7, inciso XXIII, não faz qualquer ressalva quanto à acumulação.

    A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mecanico-nao-consegue-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade/1271536386

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